sexta-feira, setembro 05, 2025

Anistia e indenização

Sustento judicialmente no Supremo Tribunal a inconstitucionalidade da condenação de manifestantes de 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três poderes da República.

Meus argumentos são essencialmente de Direito Constitucional, nunca antes submetidos ao crivo do STF.

Valem para os casos ali sob julgamento, como para aqueles já encerrados com a condenação dos réus,

Nestes últimos, peço não só o reconhecimento da nulidade dessas condenações, como o pagamento de indenização.

Nesses casos em andamento no STF, os advogados dos réus têm feito brilhantes defesas como criminalistas.

Essas defesas são perfeitamente válidas para qualquer outro foro judicial. Mas de pouco efeito prático em um tribunal que encerra em si mesmo, a primeira e última instância julgadora.

Assim, para esses condenados só restaria, aparentemente, o benefício da anistia.

Entendo, no entanto, que essas condenações, por serem nulas de pleno direito, não impedem os condenados de reclamar indenização. Mais do que isso. Poderão invocar para si os mesmos benefícios financeiros concedidos por lei aos anistiados do regime militar de 1964.

Aguardemos, portanto, o andar da carruagem.

segunda-feira, agosto 18, 2025

Bolsonaro pode evitar condenação no STF

Sim, o presidente Jair Messias Bolsonaro pode evitar sua condenação no Supremo Tribunal Federal!

Ainda há essa possibilidade. Basta juntar aos autos da ação penal uma petição intercorrente, com fortes fundamentos jurídicos ainda não submetidos ao crivo do Tribunal.

Movido pelo meu profundo senso de justiça e sem qualquer intuito de buscar remuneração por essa iniciativa, espero que essa minha petição possa ser juntada aos autos da ação penal.

Para que isso possa ocorrer,  é preciso apenas Bolsonaro autorizar seus atuais advogados a firmarem substabelecimento à minha pessoa, com reserva, dos poderes a eles outorgados.

Para conhecimento público, reproduzo aqui a íntegra dessa petição intercorrente, como segue:

"

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ALEXANDRE DE MORAES - PRIMEIRA TURMA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Penal 2668

Petição intermediária de arguição de nulidade absoluta de foro

JAIR MESSIAS BOLSONARO, por seu advogado infra-assinado, nos autos desta Ação Penal 2668 em que é um dos réus, vem, por meio desta petição intermediária:

a)   juntar aos autos o substabelecimento de poderes com reserva de direitos ao substabelecente, e

b)  com base no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal (direito de petição), e artigo 277 do Código de Processo Civil, arguir nulidade absoluta dessa Ação Penal, ao menos em relação à sua pessoa, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

 

I – DOS FATOS

O réu responde a essa Ação Penal nesse Excelso Supremo Tribunal como se fosse titular do direito a foro por prerrogativa de função, a que se refere o artigo 102.1,”b” da Constituição Federal.

Ainda que, em tese o fosse, jamais poderia estar sendo processado diretamente perante esta Suprema Corte. Muito menos a ser aqui julgado e condenado.

Como se passa a demonstrar, é caso de incompetência absoluta de foro para a instauração, processamento e julgamento desta Ação Penal contra sua pessoa.

Exatamente por isso, esta questão em nada é prejudicada pela discussão e decisão desse Excelso Supremo Tribunal sobre se o foro por prerrogativa de função vincula-se ao exercício atual do cargo. Ou se subsiste mesmo após o término do mandato, mas desde que o crime tenha sido cometido durante o exercício das funções públicas. Tema da Questão de Ordem na Ação Penal 937.

Acrescente-se que esta arguição intercorrente de nulidade absoluta de foro nada tem a ver, também, com a inclusão de ex-mandatários no polo passivo dessas ações penais, como se no cumprimento do mandato ainda estivesse.

 

Do dano irreparável

Mantido esse foro por prerrogativa de função, o réu sofre dano irreparável por privado ficar do incontestável direito ao foro comum, à ampla defesa, ao contraditório e a recursos às instâncias superiores.

Não terá a quem recorrer.

Não há justiça em foro único, sem direito de recurso às instâncias superiores.

Assim, descabe alegar que o réu esteja exercendo ampla defesa e o contraditório nessa única instância judicial. Inicial e, ao mesmo tempo, final.

 

A história do foro por prerrogativa de função

 

Saliente-se que o foro dito privilegiado é uma inovação no Direito Constitucional brasileiro.

Como se pode ler na página do Senado Federal, artigo assinado por Milena Galdino:

“Ainda no período da escravidão e apenas dois anos após a independência da coroa portuguesa, a prática de foro especial já estava proibida: a Constituição de 1824 dizia que à exceção de causas próprias dos juízos particulares não haveria foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis e nos crimes (artigo 179, inciso XVII).

 

As constituições que vieram em seguida mantiveram a mesma linha. A de 1891, que marcou o início da República, teve texto semelhante ao do império: “À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado”, instruiu o artigo 72, § 23. A de 1934 acrescentou que, além de não haver foro privilegiado, não haveria tribunais de exceção, mas continuou admitindo juízos especiais em razão da natureza das causas (artigo 113 § 25).

 

A Constituição de 1937 nem chega a mencionar foro especial, e a de 1946 reitera que “não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção” (artigo 141, § 26). Trinta anos depois a mesma orientação foi repetida pela Constituição militar, de 1967, em seu artigo 150, § 15.

 

Ao promulgar a Constituição de 1988, a Assembléia Nacional Constituinte manteve nos direitos e garantias fundamentais a proibição de juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII), porém abriu as várias possibilidades de foro especial já mencionadas.” 

(Fonte:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2012/10/10/       foro-especial-comecou-na-constituicao-de-1988)

 

Desde a Constituição do Império, de 1824, passando pela Constituição Republicana de 1891, pela Carta Política de 1934, pela Constituição de 1946, e no regime militar de 1964, como, na leitura do artigo 150, §15, da Constituição de 1967:

 

“A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção”.

 

Esse texto permaneceu inalterado pela Emenda Constitucional 1 de 1969.

Não consta que os constituintes de 1988, ao produzirem a Constituição Cidadã, instituindo esse foro por prerrogativa de função, pretendessem contrariar qualquer cláusula pétrea da própria Constituição, negando ao acusado ou réu o direito de optar por ser processado e julgado perante o juiz natural, com direito à ampla defesa e a recurso às instâncias superiores.

Basta constatar a inexistência na Constituição vigente de qualquer disposição vedando ao acusado o direito de opção pelo foro comum, natural. Se houvesse, seria contraditória e inválida.

A possível explicação do foro por prerrogativa de função estaria em impedir que esses “privilegiados” ficassem sujeitos a ações judiciais instauradas contra eles em quaisquer foros e instâncias deste nosso Brasil. Ou mesmo à perseguição política.

        Ademais, não se confunde a pessoa com sua função. Esta é apenas a “conditio sine qua non” para seu titular ter o direito ao foro “privilegiado”. Vale dizer, um direito só cabível a quem a função exerça.

Mesmo sendo esse foro “prerrogativa” do acusado, essa prerrogativa não tem força cogente para negar ao investigado, acusado ou réu o direito de optar pelo foro comum.

A prerrogativa de foro especial como direito do investigado, acusado ou réu não se convola em dever de se submeter a um foro que seja ao mesmo tempo instância inicial e final, ou seja, instância única. Sem direito de recurso às instâncias superiores.

 

II - DO DIREITO

A vigente Constituição Federal fundamenta-se no Estado de Direito embasado nos seus princípios e na garantia de todos contra o arbítrio.

Os direitos fundamentais que acolhe e protege são a base do ordenamento jurídico vigente no País.

Na hierarquia das leis, é a lei fundamental, que se projeta ao topo da sua pirâmide.

Não admite a prevalência da forma sobre a essência.

Da norma sobre o direito.

No embate entre o direito material, substantivo, e o direito processual, adjetivo, este àquele se submete.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição garante que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Temos aí um norteador a ser seguido não apenas pelo intérprete, porque o óbvio está no fato de que ao julgador não será lícito nem admissível subtrair-se de aplicar a lei e o ordenamento jurídico no exercício do múnus decorrente do cargo judiciário que ocupe. Cargo esse que lhe impõe o dever de julgar sem se desviar do ordenamento jurídico.

O artigo 92 da Constituição, que trata da competência dos tribunais, evidencia o cabimento do direito de recurso às instâncias superiores.

Sobressai daí ser esse um direito substantivo, a prevalecer sobre o adjetivo, processual.

Esse direito de recurso é garantido também pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, no seu artigo 8.2.h:

“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

(...)

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.”

 

A República Federativa do Brasil é uma das suas signatárias.

Essa Convenção se insere no ordenamento jurídico pátrio por força do que dispõe o artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Tem força cogente. E, por isso os direitos nela enunciados têm natureza de norma constitucional de aplicação imediata.

Assim, o direito ao juiz natural, à ampla defesa e aos recursos a ela inerentes, como cláusula pétrea na Constituição, desautoriza a prevalência de foro privilegiado e de tribunais de exceção.

E, nesse particular, essa Suprema Corte seria um tribunal de exceção em sendo instância única para julgar quaisquer acusados, diretamente.

Destaque-se, como exemplo, que a competência para julgar crimes contra o Estado Democrático de Direito, previstos na Lei 14.197/2021, é da Justiça Federal. Vale dizer: Não é da competência originária dessa Suprema Corte.

Essa competência da Justiça Federal decorre do artigo 109, inciso IV, da Constituição para crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar.

 

II.I - Da jurisprudência superada ou inaplicável

 

Vejamos:  

1.         A jurisprudência desse Excelso Tribunal sobre a impositividade do foro por prerrogativa de função; do entendimento de que sua lógica seria a de garantir a imparcialidade e independência no julgamento, considerando a relevância dos cargos, e sobre a impossibilidade de o réu renunciar a esse foro, não prevalece sobre os fundamentos de direito desta petição intercorrente.

2.         Como se julga a pessoa e não a função que ocupe, o foro por prerrogativa de função é um fator meramente circunstancial. Entretanto, a toda pessoa (autoridade ou não) é constitucionalmente assegurado o direito ao juiz natural, ao foro competente e aos recursos às instâncias superiores. O que não lhe oferece o foro único nesse Supremo Tribunal Federal.

3.         Ademais, deveria essa jurisprudência considerar o implícito direito de opção do réu pelo foro comum e o direito de sempre poder arguir a incompetência absoluta desse foro dito privilegiado, em qualquer fase da ação penal. Inclusive por consequência de renúncia ao cargo ou por não mais exercê-lo.

 

4.         Esta petição intercorrente e seu pedido final não são afetados nem prejudicados pelo decidido por essa Suprema Corte na Ação Penal 937/218, restringindo o alcance do foro privilegiado a deputados federais e senadores, determinando que esse foro se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

 

5.         Para os efeitos do pedido formulado ao final desta petição esse precedente é inaplicável e ineficaz ao fixar que, após o fim da instrução processual (com a intimação para alegações finais), a competência não é mais afetada por mudanças no cargo. E que essa decisão não permite declínio voluntário, ou mesmo que sirva para definir limites objetivos para a manutenção do foro.

 

6.         Também não prevalece sobre os fundamentos de direito e o pedido constantes desta petição intercorrente a recente decisão de março deste ano de 2025, em que essa Suprema Corte decidiu, por 7 votos a 4, que o foro privilegiado para deputados e senadores pode ser mantido mesmo sido cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Essa decisão reforçaria, equivocadamente, a ideia de que o foro seja impositivo e não possa ser simplesmente renunciado para manipular a competência jurisdicional.

 

7.         Pondere-se que cargo ou função são situações ocasionais e não pessoas. Não se processa cargo nem função exatamente por não serem pessoas. O óbvio nem sempre é evidente para quem não queira vê-lo.

8.         Acrescente-se a isso que normas sobre foro não se sobrepõem ao direito público subjetivo inerente à supremacia do direito material sobre normas meramente processuais.

 

II.II – Da interpretação conforme e suas consequências

Como não pode haver desarmonia nem conflito entre as disposições da vigente Constituição Federal, temos de passar a uma interpretação que afaste aí qualquer incongruência. Ou seja, o que no jargão jurídico se denomina “interpretação conforme e sem redução de texto”. Ou apenas “interpretação conforme”.

Essa interpretação conforme, no presente caso, se materializa no implícito reconhecimento do direito do investigado, acusado ou réu, enquanto “favorecido” pelo foro por prerrogativa de função, de renunciar a esse direito. Assim, poderá fazê-lo a qualquer tempo no curso da ação penal nessa Excelsa Corte. Mormente diante do fato de não lhe ter sido oferecida essa opção pelo foro comum.

Decorre disso que a todo acusado diretamente junto a essa Suprema Corte cabe o implícito direito de declinar desse foro, optando por outro, de instância inferior, menos gravoso.

Assim, o foro por prerrogativa de função junto a esse Excelso Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecido – repita-se - como um direito do acusado. Não como uma imposição inarredável.

Esse inquérito ou ação penal seria distribuída a uma das varas de primeira instância da Justiça Federal, que seria a do juiz natural, ficando assegurado ao investigado, acusado ou réu a ampla defesa e os recursos a ela inerentes. Como é de direito a todos os não “contemplados” com o foro por prerrogativa de função.

Como isso não vem ocorrendo quanto ao foro privilegiado, têm-se as seguintes consequências:

1.   Todo investigado, acusado ou réu diretamente junto a essa Suprema Corte tem o implícito direito de declinar desse “privilégio”.

2.   A Constituição não veda seu direito de renúncia. Nem autoriza essa Corte a indeferi-lo.

3.   Também não impõe a perda do cargo ou do mandato na renúncia ao foro “privilegiado”.

4.    Cabe a esse Excelso Tribunal, ao início do processo, oferecer ao investigado, acusado ou réu a opção por ser julgado perante foro de instância inferior.

5.    Esse direito do investigado, acusado ou réu não precisa estar expresso na Constituição. É implícito.

6.   Se já ocorrida, só será válida, aí, nessa Suprema Corte, em benefício a qualquer deles, a decisão final que lhe tenha sido favorável.

7.    Será nula e de nenhum efeito jurídico contra qualquer deles a decisão restritiva de direitos ou condenatória, quando tenha declinado desse foro especial, ou mesmo quando, sem dele ter declinado, não lhe tenha esse Excelso Tribunal oferecido a opção de julgamento em foro que lhes garanta o direito à ampla defesa e aos recursos cabíveis.

8.   Essa nulidade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo ou mesmo após o seu encerramento. Nesse último caso, por revisão criminal.

9.   Saliente-se que não se processa nem se condena o cargo, mas seu ocupante. Nem o mandato, mas o mandatário.

10.  O direito ao juiz natural, ao foro competente, à ampla defesa e aos recursos a ele inerentes são do investigado, acusado ou réu. Não do cargo, nem do mandato.

11. Uma norma de competência de foro, mesmo constante da Constituição, não prevalece nem pode prevalecer sobre quaisquer direitos fundamentais do acusado ou réu.

12. Exige-se apenas uma interpretação conforme à Constituição nesse embate jurídico, a sobrepor o direito material, substantivo, ao direito adjetivo, processual, meramente procedimental.

Assim, verifica-se no presente caso que:

1.   O réu nem mais é detentor do direito ao foro por prerrogativa de função.

2.   Esse direito não pode ser convolado em dever de ser aí mantido para ser processado e julgado diretamente perante essa Suprema Corte.

3.   Mesmo se continuasse sendo detentor desse direito ao foro por prerrogativa de função ou como mandatário, teria de lhe ter sido oferecida a opção de ser julgado perante o juiz natural no foro criminal competente em primeira instância da Justiça Federal.

4.   O dever de esse Supremo Tribunal Federal oferecer essa opção ao investigado, acusado ou réu não precisa estar expresso na Constituição. Está nela implícito.

5.   Não consta que essa opção tenha sido oferecida ao réu.

6.   A ausência desse oferecimento evidencia ofensa direta ao direito ao juiz natural, à ampla defesa e aos recursos às instâncias superiores, amparados em cláusulas pétreas da Constituição.

7.   Esse dever se impõe por força da interpretação conforme e sem redução de texto do artigo 102, 1, “b” da Constituição Federal no confronto com as referidas garantias de direito material.

8.   Isso decorre do fato de que nenhuma disposição constitucional tratando de foro judicial pode se contrapor a quaisquer dos direitos que a Carta Magna elege como fundamentais. Como cláusulas pétreas, que nem o Congresso Nacional pode alterar ou ofender.

9.   Essa linha de argumentação faz cair por terra os precedentes dessa Suprema Corte no sentido da impositividade desse foro e da impossibilidade de sua renúncia pelo investigado, acusado ou réu.

 III – DO PEDIDO

 ISSO POSTO, pede seja reconhecida e declarada aqui essa incompetência absoluta de foro, com a consequente nulidade das medidas punitivas e restritivas de direito impostas a réu, e o consequente arquivamento dos autos ou a sua baixa para redistribuição a uma das Varas de Direto Penal de Primeira Instância da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

J U S T I Ç A!

Brasília. 

Plínio Gustavo Prado Garcia

OAB/SP 15.422

sábado, julho 19, 2025

O Supremo absolutismo

O problema atual do Brasil nasce no seio do Supremo Tribunal Federal. E não fora dele.

Ora, nossos direitos fundamentais estão sendo pisoteados por uma composição do STF que se sobrepõe acima de nossa Constituição.

O ativismo político desses ministros, com destaque nos inconstitucionais atos de iniciativa de Alexandre de Moraes, faz descaso de nossos direitos fundamentais.

Estaríamos vivendo em paz se nosso direito ao foro competente, ao juiz natural, ao devido processo legal e a recurso às instâncias superiores estivesse sendo respeitado por esses ministros no STF.

Esses inquéritos e essas ações instaurados e processados diretamente no STF são nulos de pleno direito, como nulas também são as condenações das vítimas desses desmandos.

A alegação de que o STF seja o foro competente para instaurar, processar, julgar e condenar qualquer pessoa carece de supedâneo constitucional.

Essa inconstitucionalidade se estende até mesmo nos casos de pessoas com prerrogativa de foro no STF por desempenho de função.

Isso porque essa prerrogativa não acarreta a perda do direito ao foro competente, do juiz natural.

Norma de direito fundamental prevalece sobre a de direito meramente processual.

Ninguém pode ser privado dessas garantias constitucionais.

Portanto, padecem de manifesta nulidade todos esses processos e ações criminais em andamento ou em que os réus tenham ali sido condenados.

Nos casos ainda pendentes, cabe arguição de nulidade absoluta de foro no STF, e, nos já encerrados, o direito dos condenados a ação revisional no próprio Supremo Tribunal.

Entrementes, recomendo que na PEC do foro dito privilegiado passe também a constar que ao acusado é garantido o direito de opção pelo foro comum junto ao juiz natural.

Esse direito já se acha implícito na exegese da Constituição

sexta-feira, julho 18, 2025

O imperador do Senado

 Parece que o Senado brasileiro tem um imperador.

Seu atual presidente, Davi Alcolumbre, (como seu antecessor) age como se imperador fosse.

Ora, ele é apenas um senador exercendo função de presidente do Senado.

Os que o elegeram para o cargo têm, por isso mesmo, o poder de destituí-lo.

Sua destituição se impõe porque se omite no dever de dar andamento a pedido de impeachment de ministros do STF.

Cada pedido se insere no direito constitucional de petição. Não pode ser sumariamente arquivado

Desse arquivamento cabe recurso à Mesa do Senado, onde estará impedido de votar. E o voto final caberá ao Plenário do Senado.

Nessa omissão, o presidente do Senado se torna conivente com os atos inconstitucionais do(s) ministro(s) a ser(em) julgado(s) nessa Câmara Alta do Poder Legislativo brasileiro.

E também corresponsável pela instabilidade jurídica e política gerada no seio do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, julho 16, 2025

Freedom of expression under attack in Brazil?

 Freedom of expression is a natural right. It is normally confirmed where the Rule of Law is not the law of the ruler.

The Brazilian Constitution expressly sustains this fundamental individual right. And disallows any and all forms of censorship.

The Brazilian Supreme Court is a constitutional and the final court of the judiciary branch.

It is within its judicial competence the safeguard of our constitutional rights.

Unfortunately, under its present composition, the Court has been acting beyond its constitutional limitations. As if it were a political tribunal.

As a consequence thereof, individuals and business companies have been submitted to trial therein in total disregard of their constitutional rights to the proper venue before their natural judge, the right of a fair trial and to appeal to the upper courts.

However, any court decision in offense of any of our natural and constitutional rights is totally null and void.

 And this disagreement of its victims - I would dare to say – must be stated by means of a simple petition to the Court, named intermediary petition, sustaining the total invalidity of its decision in any case where the right to a lower and proper venue be denied to the defendant.   

The full Court has the power to review its own decisions.      

segunda-feira, julho 14, 2025

Carta aberta Jair Messias Bolsonaro

 Reproduzo aqui o teor do meu video sobre a carta aberta dirigida ao presidente Jair Messias Bolsonaro:

"Prezado Presidente,

Permita-me ser aqui informal.

Sou seu eleitor e admirador.

Compartilhamos dos mesmos sentimentos de amor por Deus, pela família e pela liberdade sob o Estado de Direito Democrático. Como pode ser lido no blog locuslegis.blogspot.com.br, onde publico minhas opiniões desde 2005.

Nos meus atuais 87 anos de idade, sinto-me ainda jovem para defender essas ideias e ideais.

Sou advogado desde 1963, ex-professor de Direito, formado pela USP (Largo de São Francisco em 1962) e pela George Washington University – National Law Center, da Capital norte-americana, como “Master of Comparative Law – American Practice” (de 1970 a 1972). Época em que residi nos Estados Unidos e em que, paralelamente fui também integrante e comentarista da Voz da América em suas transmissões diárias em português para o Brasil. Dos meus cinco filhos, dois nasceram em Washington, DC, e os outros três aqui em São Paulo. Marcello e Gustavo são meus sócios em Prado Garcia Advogados.

Feita essa introdução, passo ao que importa a todos nós, brasileiros que se opõem aos regimes autoritários e mesmo totalitários, incompatíveis com o Estado de Direito.

Vejamos:

O ativismo político atual do Supremo Tribunal Federal tem sido combatido também por mim, como se lê no meu blog.

Mas, mais do que isso, argumento sobre a possibilidade de reverter, no próprio Supremo, a inclusão de pessoas com foro especial por prerrogativa de função e as sem essa prerrogativa, no polo passivo dessas ações penais.

O que recomendo em nada interfere na defesa que os colegas criminalistas vêm fazendo nesses casos.

Desse modo, os réus, ali, passam a ter a alternativa de juntar aos autos do processo uma petição intercorrente, o que pode ser feito a qualquer tempo antes de transitar em julgado eventual sentença condenatória. Ocorrido esse trânsito em julgado, caberia ação revisional com os mesmos fundamentos de direito que exponho nessas minhas petições.

Note-se, nelas, que meus argumentos de fundo constitucional interpretam o foro especial por desempenho de função como um direito do seu “beneficiário”. Não como uma imposição inarredável. Entre uma regra processual e um direito fundamental, prevalece este sobre aquele.

Diante disso, se acha implícito o direito de o réu declinar desse foro especial, para ser julgado no foro competente de primeira instância da Justiça Federal, com todos os direitos à ampla defesa, ao contraditório e aos recursos às instâncias superiores, em que a última seria o Supremo Tribunal Federal.

Some-se a isso que implícito também se acha o dever de o Supremo oferecer ao réu esse direito de opção pelo foro natural, sob pena de nulidade processual absoluta em deixando de fazê-lo.

Pode até parecer ingênuo esperar que o Supremo, na sua atual composição, venha a julgar procedente esse pleito. Mas, como ferrenho defensor do Estado de Direito, prefiro não me omitir nesse afã. A omissão já seria, em si mesma, a derrota consentida.   

Boa sorte a todos nós, defensores da liberdade e da democracia.

Fica aqui meu forte abraço.

Cordialmente,

Plínio Gustavo Prado-Garcia" 

domingo, julho 13, 2025

Eduardo Bolsonaro como nova vítima do ativismo político do STF

 

Já escrevi que o denominado inquérito do fim do mundo, de número 4.781, instaurado diretamente no Supremo Tribunal Federal padece de nulidade absoluta. E, do mesmo modo, as condenações penais de manifestantes de 8 de janeiro de 2023 em Brasilia.

Essa nulidade absoluta decorre, também, do fato de que essas vítimas nem mesmo são detentoras da prerrogativa de foro por desempenho de função para serem processadas e julgadas no STF.

Nulidade essa que pode ser arguida até mesmo pelos detentores do direito ao foro privilegiado no STF.

Como tenho argumentado, uma norma processual não prevalece sobre um comando, um princípio, um direito fundamental assegurado pela Constituição.

Carece de legalidade e de constitucionalidade todo ato judicial, mesmo quando praticado por ministros do Supremo Tribunal, quando viole direitos fundamentais.

Essa arguição de nulidade absoluta pode ser feita em qualquer fase do processo, antes da sentença condenatória. Nos casos das condenações já encerrados, caberá ação revisional no próprio STF para o fim de ser declarada e reconhecida sua inconstitucionalidade.   Poderá a vítima reclamar até mesmo reparação financeira.

Pondere-se, ainda, que o Procurador Geral da República (PGR) tem competência para apresentar denúncias junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E, nesses casos, as denúncias contra essas pessoas sem foro por desempenho de função nunca poderiam   ter sido submetidas ao Supremo Tribunal Federal.

Já, aos detentores do direito ao foro privilegiado, fundamentos jurídicos constitucionais e doutrinários também há para arguirem a nulidade dessas ações contra suas pessoas. Um aparente benefício processual não prevalece sobre o fundamental direito ao juiz natural, à ampla defesa e aos recursos às instâncias superiores.

E essa linha de raciocínio se aplica a favor das vítimas das decisões políticas e injurídicas da atual composição do Supremo Tribunal Federal.

A perseguição que ora se inicia contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro junto ao STF se insere no âmbito dessa nulidade processual. Recomendo que seu advogado venha a fazer essa arguição nos autos do processo.



quinta-feira, julho 10, 2025

Supremo pode reformar decisão contra censura na internet

 

O título deste artigo exige um esclarecimento que aqui faço. Essa reforma precisa ser reclamada pelas plataformas e provedores da internet. 

É sabido que o Poder Judiciário não age por iniciativa própria. Precisa ser provocado pelas partes interessadas. E isso se faz por meio de uma petição inicial.

A todos a Constituição garante o direito de petição junto aos Poderes Públicos. O STF é um deles.

Das decisões definitivas do Supremo, contra as quais não mais caiba recurso, mesmo assim poderão ser atacadas por meio de ação revisional.

Essa ação revisional é tranquilamente aceita a partir de fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que não se limitam às condenações penais.

Essa impossibilidade de limitação advém, primeiramente, da inexistência de lei ou dispositivo constitucional vedando esse meio de defesa contra decisões finais ofensivas a direitos e garantias legais ou constitucionais.

Ademais, como a ação revisional cabe no caso de condenações penais impostas ao arrepio da garantia dos direitos legais e constitucionais do condenado, cabe, por analogia, também, às ações de natureza civil que obriguem o vencido à prática de atos vedados ou não autorizados pela Constituição. E agir como censor, praticar a censura é uma dessas vedações.

Note-se que a censura não pode ser praticada nem direta nem indiretamente por ninguém neste nosso Brasil. Ao menos enquanto aqui vigente o Estado de Direito, sob a presente Constituição Federal.

Como guardião da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal assegurar os direitos fundamentais por ela garantidos. Aplicar a Constituição e a ela se submeter.

Jamais sobre ela se pôr, ou contra ela decidir.

Em suma, com base em bem fundados argumentos de Direito Constitucional, doutrinários e jurisprudenciais, as “big techs”, as plataformas e os provedores de internet não precisarão esperar que o Congresso venha a revogar a decisão do Supremo que, alterando o artigo 19 do Marco Civil da Internet, impõe no Brasil a censura (tanto a prévia quanto a posterior), por meio dessas empresas. Censura que nem o STF pode diretamente praticar.

Em suma, quem não tem autorização constitucional para impor censura, também não o tem para, eufemisticamente, “regular” esses novos meios de comunicação, ofendendo nosso direito de livre expressão nessa nova ágora da informática.

Que este artigo sirva de recomendação às plataformas e provedores de internet sobre a possibilidade de combaterem o arbítrio dessa “regulamentação” imposta pela maioria dos senhores ministros do Supremo Tribunal Federal à liberdade de expressão nas mídias sociais.

Não precisam ficar no aguardo de lei nova do Congresso Nacional sobre esse tema.   


sábado, julho 05, 2025

Abusos do STF podem ser sanados

Neste artigo, inicio minha análise discorrendo sobre os descabidos argumentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a produzir o inconstitucional Inquérito 4.781, conhecido por “Inquérito do Fim do Mundo”.

Estendo essa análise para demonstrar também a inconstitucionalidade das ações penais instauradas contra detentores da prerrogativa de foro junto ao STF e outros que nunca tiveram esse “privilégio”, ou já, antes, o tenham tido.

Concluo alertando o leitor sobre a possibilidade de corrigir esses abusos e injustiças junto ao próprio STF nos casos ainda em andamento, como nos já encerrados.

Vejamos. 

O art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), no caput, permite que o STF instaure inquérito quando houver “infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”. 

Essa permissão só se aplica no caso de infração à lei penal, quando essa infração preencha dois requisitos. O primeiro, “ratione loci”, isto é, ocorrida na sede ou dependência do STF. O segundo, “ratione personae”, que com o anterior se conjuga, quando o agente envolvido for “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”. Se esses dois requisitos não se apresentarem no caso, falecerá essa competência jurisdicional ao STF.

Por sua vez, o §1º, do art. 43, do RISTF, determina que “Nos demais casos”, vale dizer, quando a infração à lei penal não ocorrer na sede ou dependências físicas do Tribunal, “o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”. 

Notem-se os verbos: instaurar (inquérito), requisitar (a instauração de inquérito à autoridade competente).

Não está aí escrito nem autorizado que o inquérito seja conduzido por outro ministro da Corte. Nem há na Constituição autorização ou permissão para que assim possa ser. 

Entretanto e como noticiado, foi instaurado no STF o Inquérito 4.781 para investigar o que foi ali considerado como ataques sistemáticos à Corte, contra pessoas que nem eram servidores do Tribunal nem nele estiveram presentes

Destaque-se que a Constituição não outorgou ao Supremo Tribunal Federal poder de polícia, mas, sim, o poder-dever de ser seu guardião na defesa dos direitos fundamentais nela enunciados e os nela implícitos. Entre eles o direito ao juiz natural e de recurso às instâncias superiores.

 Desse modo, esse Inquérito 4.781 jamais poderia ter como relator e presidente qualquer ministro do Tribunal. No caso, o ministro Alexandre de Moraes. 

Ora, não se não se inserem na discrição do presidente do STF nem a faculdade nem o poder de incumbir a qualquer outro ministro da Corte o dever de presidir e conduzir tais inquéritos.

Assim, sua distribuição deveria ser feita por sorteio a uma das varas criminais da primeira instância da Justiça Federal.

Não se pode ignorar nesse particular a ausência do Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Geral da República (PGR) para atuar nesses casos.

O Supremo não é órgão policial. Não é acusador. Não é o Ministério Público. É Corte Constitucional e, nisso, a mais alta instância do Poder Judiciário. O guardião da Constituição. Jamais o seu algoz e muito menos algoz de nossos direitos fundamentais.

A Constituição não autoriza nem permite a conjunção em uma mesma pessoa das funções de acusador e julgador de casos em que uma ou outra seja também a vítima. Se nenhum juiz pode ser juiz de si mesmo, mais grave ainda quando seja suposta vítima de quem venha a julgar. Falecerá aí o requisito da imparcialidade.

Vamos considerar alguns fundamentos a evidenciarem a inconstitucionalidade desse Inquérito: 

1. A todos a Constituição garante: a) o direito de ação e de ser processado apenas junto ao juiz e ao foro competentes; b) o direito à ampla defesa, ao contraditório e a recurso às instâncias superiores.

2. Essas garantias não podem ser excepcionadas.

3. Elas são embasadas em cláusulas pétreas da Constituição.

4. Norma regimental inserta no artigo 43 do Regimento Interno do STF não pode prevalecer sobre quaisquer dessas garantias constitucionais de acusados em processos penais.

5. As únicas autoridades competentes para a instauração de inquérito no Direito Penal 

são:

(a) A autoridade policial, na pessoa do delegado de polícia, que, também, é o responsável pela condução do inquérito policial.  Pode instaurar o inquérito de ofício, mediante comunicação de crime ou por requisição de outra autoridade ou em atendimento a representação criminal apresentada diretamente pelo ofendido (vítima) ou por seu representante legal.

(b) O Ministério Público, como órgão de acusação, que pode também requisitar a instauração do inquérito, buscando elementos para a propositura da ação penal.

(c) Excepcionalmente, a autoridade judiciária, especialmente quando tomar conhecimento de um crime em razão de suas funções.

6. Há diferença entre inquérito administrativo e inquérito penal. O inquérito administrativo visa apurar infrações disciplinares ou funcionais de servidores públicos, enquanto o inquérito penal, também conhecido como inquérito policial, investiga a ocorrência de crimes.

7. Quem não tem foro por prerrogativa de função não pode ser diretamente processado no STF. Essa Corte Suprema tem competência para julgar apenas autoridades específicas em casos de crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 

8. Beneficiário de foro por prerrogativa de função pode optar pelo foro comum ou dele desistir. Este autor entende haver fundamentos jurídicos para sustentar essa opinião. 

9. Por sua vez, o direito ao foro comum, ao juiz natural, prevalece sobre a norma processual mais gravosa aos direitos do acusado ou réu.

CONCLUSÃO

Padecem de manifesta nulidade absoluta: a) o Inquérito 4.781; b) as restrições de direito e as penalidades impostas a todos os acusados nesse em todos os outros casos diretamente instaurados e processados no Supremo Tribunal Federal.

Os detentores do direito ao foro por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal podem optar pelo foro comum.

Esse direito ao foro comum se estende também a quem esteja sendo diretamente processado no Supremo Tribunal Federal.

Os condenados diretamente no Supremo Tribunal Federal podem pleitear a anulação de suas condenações por meio ação revisional nessa mesma Corte. 

 Esse direito se aplica também em favor dos condenados pela participação na manifestação popular de 8 de janeiro de 2023 em Brasília.

Podem também favorecer os acusados sob os alegados planos de tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito.


sexta-feira, julho 04, 2025

O STF pode se salvar

Espero que sim.

Basta reconhecer e aceitar argumentos que mostrem a seus ministros suas limitações constitucionais ao poder-dever de julgar e decidir.

Noutras palavras, ninguém se pode pôr acima dos princípios, preceitos e normas constitucionais.

A instauração de inquéritos com base no seu regimento interno por fatos ocorridos fora de suas instalações padece de nulidade absoluta. Como no chamado inquérito do fim do mundo.

Do mesmo modo, sobrevém a inconstitucionalidade das ações e condenações penais relacionadas com as manifestações de 8 de janeiro de 2023 em Brasília e as atuais ações contra os acusados por alegada trama golpista. De um golpe não ocorrido.

Mas será possível que os atuais ministros do STF reconheceriam a inconstitucionalidade e nulidade desses casos?

Entendo haver fundamentos válidos para tanto.

E esses fundamentos não são de nível infra-constitucional. Que se resolvam com base em argumentos de ordem inerente ao Direito Penal, por mais brilhante que seja o desempenho dos ilustres advogados criminalistas.

O fato é que basta uma simples (mas bem fundamentada) petição intercorrente para ser juntada aos autos desses processos ainda em andamento. Ou, no caso dos já encerrados, a ação revisional.

Note-se que a incompetência funcional do Supremo Tribunal Federal para instaurar ali, diretamente, essas ações deflui de adequada interpretação da própria Constituição Federal.

Parto, então, do fato de que o foro por desempenho de função junto ao Supremo Tribunal Federal é um direito do acusado. Não o contrário. E que não se aplica a ex-ocupantes nem a terceiros, por falta de autorização constitucional nesse sentido. Por analogia, isso favoreceria os processados e condenados de 8 de janeiro de 2023.

Não se diga que o Supremo já tenha decidido em desfavor do que proponho.

Ouso afirmar que suas anterioes decisões sobre essa questão podem ser revistas em favor das vítimas desse ativismo judicial.

Com novos fundamentos de hermenêutica constitucional.

Fica aqui essa minha recomendação.

quinta-feira, julho 03, 2025

Fim da vitaliciedade no STF - Uma sugestão

 

Como se sabe, sob a vigente Constituição ministros do Supremo Tribunal Federal são favorecidos pela vitaliciedade no cargo, devendo aposentar-se aos 75 anos de idade.

Há propostas para reduzir o tempo de sua permanência no cargo.

Ouso aqui fazer minha recomendação.

Proponho uma permanência de 10 ou 12 anos.

Os atuais ministros já com dez (ou doze) anos de permanência no cargo. nele permaneceriam por mais doze meses.

O cargo vacante seria preenchido por seu sucessor.

Essa substituição seguiria a ordem de antiguidade,

Desse modo, não haveria a simultânea substituição dos atuais ministros.

Cargo vacante por impeachment, renúncia ou falecimento seria preenchido como atualmente ocorre.

O novo ministro passaria a ocupar o cargo pelos subsequentes 10 (ou doze). Salvo se antes atingir os atuais 75 anos de idade. Ou se, também, não for dele destituído, a ele renunciar ou vier a falecer.

Portanto, não mais haveria vitaliciedade de cargo.


sexta-feira, junho 27, 2025

O Supremo Legislador

É, no mínimo, lamentável ver um direito fundamental ser relativizado por quem tem o dever de garantir nossos direitos constitucionalmente assegurados.

Podemos considerar inconstitucional uma decisão do Supremo Tribunal Federal?

Respondo afirmativamente quando essa decisão destoe de quaisquer princípios e preceitos constitucionais.

A censura, por ser incompatível com a liberdade de expressão, não se admite sob a vigente Constituição Federal. É expressamente vedada. 

Não compete ao Supremo legislar, em desrespeito à separação de poderes da República. E isso não é novidade.

Regulação das redes sociais, em ofensa ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, é eufemismo. É pura atribuição às plataformas das redes sociais do dever de promover a censura, sob pena de descabíveis multas por descumprir essa decisão absurda do Supremo.

Basta ser intimada, sem ordem judicial, por quem se ache nesse direito para que a plataforma da rede social exclua a matéria, o comentário, a notícia que não seja do agrado do autor da intimação. E essa intimação nem precisa ser judicial. Basta um simples e-mail à respectiva plataforma. A qual chegará até mesmo a promover a cesura prévia do que venhamos a publicar por intermédio delas. Plataformas essas as quais poderão até mesmo sair do Brasil em prejuízo de todos nós. 

É como dizer que eu (STF) não quero ser censor. Prefiro e exijo que a censura seja feita pelas plataformas das redes sociais. Muito bonzinho, não é mesmo? 

O que poderá ou não poderá ser censurado? Sua opinião? Minha opinião? Se alguém discorda do que escrevo ou publico, esse alguém tem o direito de me calar? Sim, se estivermos sob um regime autoritário ou totalitário. Não, se sob o Estado de Direito.

A vigente legislação brasileira garante ao ofendido promover contra o ofensor ação (entre nós penal) por calúnia, difamação ou injúria. Que bem poderiam ser mero ilícito civil, como ocorre em jurisdições estrangeiras.

Como resolver esse problema

Fica, agora, a cargo do Congresso Nacional acrescentar à vedação constitucional da censura, por emenda à Constituição, que não será admitida diretamente nem por interposta pessoa física ou jurídica sob a jurisdição brasileira, sendo nula e sem efeitos jurídicos qualquer ordem em contrário.   

quinta-feira, junho 26, 2025

Acelere e amplie o aproveitamento de créditos tributários de PER/DCOMP e ICMS

 Sua empresa tem créditos de PER/DCOMP e de saldos credores acumulados de ICMS?

Quer esperar anos e anos para o seu aproveitamento ou prefere reduzir  esses prazos?

Sabe que pode dar a seus créditos outras destinações?

Gostaria de aproveitá-los, por exemplo: na cessão e transferência a terceiros; na integralização do capital social de outras sociedades novas ou já existentes, sem limitações legais; na quitação de dívidas, entre outras possíveis hipóteses?

Sim, isso é possível.

Nova tese tributária de Prado Garcia Advogados, baseada em fundamentos jurídicos ainda sem precedentes judiciais, conduz a essa possibilidade.

Para tanto, basta um mandado de segurança preventivo, sem risco de condenação em honorários de sucumbência.

Acham-se presentes os fundamentos jurídicos para a concessão de liminar, sua manutenção por sentença e confirmação final.

Ler nosso anterior artigo de 24 de maio neste blog, com mais detalhes.

Para mais informações, contate advocacia@pradogarcia.com.br; WhatsApp +55.11.999697600 ou nosso telefone +55.11.32428799. 


terça-feira, junho 17, 2025

Foro privilegiado no STF - Possibilidade de Anulação

 Serve esta publicação para levar ao conhecimento de todos os réus em ações penais diretamente contra eles instauradas no Supremo Tribunal Federal sob o denominado "foro privilegiado" o seguinte:

1. O foro por prerrogativa de função ou por ocupar mandato eletivo é uma exceção à regra geral da ampla defesa e dos recursos legalmente cabíveis.

2. Há abalizados fundamentos jurídicos para o réu anular o processo contra sua pessoa no próprio STF.

3. Para alcançar esse objetivo, se faz necessário apenas uma petição bem fundamentada a ser juntada nos autos da ação penal no Supremo.

4. Os fundamentos jurídicos que apresentamos ainda não foram objeto de julgamento no STF.

5. Trata-se de tema novo.

6. Não é preciso revogar a procuração outorgada a seu advogado criminalista no STF. Basta substabelecimento com reserva de poderes.

7. Se não conseguirmos êxito nessa iniciativa, o processo contra o réu no STF prosseguirá como se não houvesse sido suscitada nossa nova tese.

8. Inversamente, se acolhida e provida, a ação terminará com resultado favorável ao réu.

Ficamos à disposição dos interessados para prestar-lhes esse serviço profissional.

Contate-nos pelo e-mail advocacia@pradogarcia.com.br ou pelo WhatsApp +55.11.999697600

quinta-feira, junho 12, 2025

Como anular a censura togada

Por maioria de votos, os atuais ministros do Supremo Tribunal acabam de instituir a censura no Brasil.

O argumento estaria na suposta necessidade de regulação das plataformas de internet, como se isso fosse do interesse geral da nação.

É certo que o inferno está cheio de boas intenções. Mas nesse caso, evidencia-se até mesmo a inexistência de que haja nisso qualquer intenção aceitável. 

Ora, a liberdade de expressão decorre do direito natural. Não advém de lei alguma. E a censura é ato incompatível com essa inquestionável liberdade.

Problema de extrema gravidade está mais ainda na censura prévia, quando se a compara com a censura
"a posteriore". 

Ninguém deve ficar submetido a qualquer tipo de censura.

A vedação da censura na  vigência da atual Constituição Federal é determinada no seu artigo 220.

Nessa sua decisão, os ministros do Supremo (prefiro não  dizer que seja o Supremo) incorreram em dois abusos. 

Decidiram alterar o artigo 19 do Marco Civil da Internet, onde nada havia de inconstitucional. Nisso, agiram como se fossem legisladores.

Ofenderam a vedação constitucional à censura, sem terem respaldo constitucional para tanto.

Ficam aqui estas perguntas:

1.- Decisão do Supremo ofensiva a preceito constitucional pode ser tida por válida e eficaz?

2.- Pode ser reformada pelo Congresso Nacional?

3.- Se o for, poderá ser derrubada pelo Supremo.

Tentarei respondê-las como segue:

Não pode ser tida  por válida nem eficaz, por ser nula de pleno direito.

Pode, sim, ser reformada pelo Congresso Nacional.   

Haverá abuso de poder se vier a ser reformada subsequentemente pelo Supremo.

Levanto outra questão: É possível conter a censura no Brasil?.

Sim! Advenha de onde vier. Principalmente se originária no âmbito da Corte Suprema deste nosso País.

Como conseguir essa proteção contra o arbítrio?

Basta haver interesse e decisão do Congresso Nacional, que tem o poder de emendar a Constituição.

Note-se a redação do parágrafo § 2º do artigo 220 da Constituição:

"§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Bastaria emenda constitucional acrescentando aí "sendo nula de pleno direito sua imposição, respondendo o autor com a perda do cargo que ocupe e pelo crime de abuso de autoridade,"

Que se manifeste o Congresso Nacional.



ato

segunda-feira, junho 09, 2025

Nulidade de condenações em instância única no STF

Sustento aqui a nulidade das condenações de réus em instância única no Supremo Tribunal Federal.

Esses casos são julgados sob o denominado foro privilegiado ou foro especial por desempenho de função.

Considero que os constituintes de 1988 incorreram em erro crasso ao atribuir ao STF a competência para processar, julgar e ali condenar esses "privilegiados" réus.

O erro dos constituintes não está na instituição do foro privilegiado, Mas no deixá-lo junto ao STF, como instância única.

Bem poderiam tê-lo atribuído à primeira instância da Justiça Federal de Brasília, garantindo-se, assim, ao réu o direito à ampla defesa e os recuros às instâncias superiores. Em que o STF seria a instância final.

Este autor já pesquisou a legislação de outros países democráticos, Em nenhum deles se nega o direito de recurso do réu, no exercício de sua ampla defesa.

Consideremos que, mesmo entre nós, a vigente Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, o do juiz natural, o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de recurso.

Ora, onde a instância seja única, cái por terra o direito de recursos. O que nem mesmo se pode considerar admissível em regimes ditatoriais,

Note-se que o Brasil é signatário de tratados internacionais garantidores de direitos humanos, Que não admitem o arbítrio.

Assim, é arbitrária toda decisão judicial desrespeitadora de quaisquer desses direitos fundamentais.

Com esses e outros fundamentos doutrinários, é possível arguir a nulidade do foro especial no STF.

Nossos argumentos são novos e ainda não submetidos ao Supremo.

Nos casos em andamento, não é preciso substituir seu advogado. Basta substabelecimento com reserva de poderes.

O pior é permanecer o réu sem alternativa alguma. Mas existindo, mais grave será se ficar omisso na defesa do seu inarredável direito a julgamento justo. 

e

quinta-feira, junho 05, 2025

O STF e a responsabilização das plataformas de internet


(Esta é uma reprodução do meu comentário deste 5 de junho na Revista Conjur)


Preocupa-me esse positivismo do STF.

Nada há de inconstitucional no artigo 19 do Marco Civil da Internet.

O veículo (plataformas de internet), como mensageiro, não se confunde com a mensagem.

Um jornal, uma editora, uma empresa radiofônica ou de televisão não podem ser responsabilizados por atos ou fatos de seus anunciantes ou opinadores.

Os correios também não, pelo teor das cartas que entregue aos seus destinatários.

Não compete ao STF legislar.

Deve limitar-se a aferir a constitucionalidade das leis.

O STF não tem poder nem autorização constitucional para anular, emendar ou alterar lei ou dispositivo de lei que respeite, entre outros, direitos individuais protegidos por cláusulas pétreas, como o da vedação da censura e a plena liberdade de manifestação e expressão.

Comete abuso de poder ao alterar dispositivo legal calcado nas garantias constitucionais, quando, no caso, por assin dizer, legaliza a censura.

Agindo, assim, como legislador, sem o ser, esse ato pode e deve ser reformado pelo Congresso Nacional, por meio de sua substituição e revogação por lei nova, superveniente.

Nenhuma norma, nenhuma decisão é vinculante quando ofenda nossos direitos fundamentais protegidos pela Constituição.

Ministros do Supremo não são supremos. Apenas servidores submissos, como todos, aos comandos constitucionais.

Estão vinculados à Constituição. E nenhuma decisão anticonstitucional poderá sobre ela prevalecer nem ter efeito vinculante.

sábado, maio 24, 2025

Economia tributária sem risco

Sua empresa tem créditos tributários junto à Receita Federal no programa PER/DCOMP?

São valores expressivos?

Quanto tempo ainda levará para seu aproveitamento total? Meses, anos?

Sabe que é possível encurtar esse tempo? E mesmo dar a esses créditos melhor aproveitamento?

Pois bem! 

Para alcançar esses resultados em termos de economia tributária, a empresa precisará impetrar um mandado de segurança preventivo. 

Em mandados de segurança não há condenação do vencido em honorários de sucumbência. No máximo, o desembolso das custas judiciais e o do pagamento dos honorários contratuais pactuados com o cliente.

Para essa economia tributária, esse mandado de segurança tem seus fundamentos jurídicos em inédita tese de Prado Garcia Advogados desenvolvida por iniciativa do titular deste blog, em trabalho conjunto com os seus demais sócios.

Estão presentes nos fundamentos jurídicos desses mandados de segurança todos os requisitos legais para a concessão de medida liminar. Como para sua confirmação por sentença e êxito final.

E os benefícios desse trabalho jurídico vão além da simples redução do tempo de aproveitamento do saldo credor da empresa no seu PER/DCOMP.

Uma observação: Prado Garcia Advogados foi pioneira na luta judicial contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Iniciamos esse questionamento nos idos de 1994 em ação ordinária. Nossos fundamentos de direito vieram a ser confirmados e acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal em posterior mandado de segurança de 2002, que, pelo rito especial, ali chegou antes dessa nossa primeira ação ordinária. Participamos desse mandado de segurança como "amicus curiae".

Prado Garcia Advogados fica à sua disposição para lhe dar mais esclarecimentos. Basta nos contatar em advocacia@pradogarcia.com.br, nos informando, preliminarmente: 1) a data inicial do seu pedido no programa PER/DCOMP; 2) o valor do pedido; 3) o saldo a aproveitar e 4) o tempo estimado para a utilização total do seu saldo credor.





quinta-feira, maio 01, 2025

Sucinto histórico da posse imobiliária no Brasil

Introdução

A partir do descobrimento do Brasil, suas terras passaram a ser propriedade do Reino de Portugal, e, com a independência nacional, à Coroa Brasileira.

A colonização de suas terras começou por meio das capitanias hereditárias,  as quais ensejaram o surgimento das sesmarias.

A Lei de Terras (Lei nº 601/1850)

Importante na organização do sistema registral brasileiro, essa Lei estabeleceu que a posse da terra seria legitimada pelo seu registro.

A partir de então, o registro passou a garantir a segurança jurídica da posse pela publicidade dos atos possessórios e mesmo sua transmissão pelo possuidor a seus sucessores (ascendentes. descendentes ou terceiros).

É o primeiro ato legislativo dispondo sobre esse assunto.

Regulamentação (Decreto nº 1.318/1854)

Esse decreto detalhou como o registro seria feito, perante o vigário da Igreja Católica na freguesia do imóvel. Esta forma de registro ficou conhecida como "Registro do Vigário". 

Na ausência desse registro não seria reconhecida a posse alegada nem eventuais cessões e transferências desse direito, seja por ato "inter vivos" ou "causa mortis."

Inversamente, passaram a ser reconhecidas como legalmente válidas a posse e a cessão e transferência de direitos possessórios sobre o imóvel.

Registro Imobiliário Oficial

Sobreveio a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1864, regulamentada por decretos subsequentes (de 1865 e 1890).

Assim, foi criado o sistema de Registro Imobiliário, com a organização dos cartórios de Registro Geral e de Hipoteca. 

Significou isso que a posse legal registrada no Registro Paroquial (Registro do Vigário) precisaria ser confirmada pela transcrição registral.

E também que eventuais cessões e transferências de direitos sobre a posse legal fossem ali igualmente registrados,  sob pena de não serem tidas como ocorridas e legalizadas essas cessões.

Acrescente-se que nesse caso a posse continuaria sendo do cedente, passando o cessionário a ser um mero detentor, agindo em nome e por conta do cedente.

Como detentor, o cessionário jamais teria o direito de ceder a posse do imóvel a terceiros, ou  essa posse se tornar posse de seus herdeiros.

Essas exigências legais se aplicavam a todas as cessões de direito, sendo irrelevante se o cessionário tenha sido ente de Direito Público ou de Direito Privado. 

Consequência da falta de transcrição

A consequência da falta dessa transcrição seria o não reconhecimento da posse ou da cessão de direitos possessórios sobre o imóvel para todos os efeitos legais. Caso contrário, haveria o esvaziamento da razão de existência desse registro imobiliário oficial.

Resumo

Em resumo, o registro de imóveis, como sistema formal, surgiu com a Lei nº 601/1850 e foi regulamentado em 1854, estabelecendo uma nova forma de assegurar o reconhecimento legal da posse por meio da transcrição documental através do registro. 

Transmissão da posse - registro competente

Diferentemente da transmissão da propriedade imobiliária que se faz por registro no respectivo Registro de Imóveis de sua circunscrição, o instrumento de transmissão da posse a título gratuito ou oneroso se faz por escritura pública lavrada em qualquer Registro de Notas (Tabelionato). 

Posse como situação de fato

A posse é uma situação de fato representativo do exercício de direitos sobre um bem imóvel. Pode transformar-se em direito de propriedade (denominado direito real por incidir sobre o bem imóvel). 

Isso pode ocorrer por meio da aquisição, pelo possuidor,  do título de propriedade junto ao proprietário que já não tenha a posse desse imóvel ou por via de usucapião.

Atualmente, a ação de usucapião se promove na via judicial ou diretamente na via extrajudicial perante o competente Registro de Imóveis da sua situação.

O prazo denominado de prescrição aquisitiva do direito à propriedade do imóvel varia de cinco a dez e a  quinze anos, conforme cada situação e os requisitos da lei. Respectivamente para a usucapião urbana, ordinária e extraordinária. 

quarta-feira, abril 09, 2025

O fim do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal

O denominado foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal, referido no insciso X do artigo 29   da Constituição Federal de 1988 como foro por desempenho de função, evidencia-se como um grave erro da Assembleia Constituinte.

Seu propósito teria sido o de proteger seus "favorecidos" de serem processados em qualquer foro de primeira instância do País, enquanto detentores de seu mandato eletivo, cargo ou função pública.

Mais grave ainda foi a recente ampliação desse foro no Supremo por maioria de votos para estendê-lo a ex-mandatários e pessoas denominadas conexas. Conexão essa que já antes atingia esses terceiros. Essa ampliação é inconstitucional porque implica invasão de competência do Congresso Nacional para aprovar emenda à Constituição.

Como antes já escrevi, é preciso acabar com esse "foro 'privilegiado". Qual a vantagem ou privilégio de ser julgado e processado em instância única, sem direito de a quem recorrer? Ora, isso não pode acontecer onde se diga existir um regime democrático e respeitador do Estado de Direito, do Rule of Law.

Desse modo, reitero minha recomendação de extinção desse foro "privilegiado" no Supremo Tribunal Federal. Por meio de emenda  à vigente Constituição da República.

Primeiramente, se acrescentaria como corolário da garantia constitucional do direito ao juiz natural e aos recursos aos tribunais competentes a vedação a processos e julgamentos em instância única.

Em segundo lugar, que cada caso e seu processo somente seria instaurado e julgado a partir do foro e da justiça competentes de primeira instância.

Em, terceiro, ter como nula e de nenhum efeito jurídico qualquer ordem judicial ofensiva a essas garantias do acusado, do denunciado ou do réu, e também a nulidade dos respectivos processos.

Repito: o direito ao juiz natural e aos recursos cabíveis ante o decidido ou julgado têm amparo em cláusula pétrea da Constituição. Não podem ser relativisados nem mesmo no corpo da própria Constituição por normas de Direito Processual.

Assim, o fim do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal significará a prevalência das garantias constitucionais na defesa do Estado Democrático de Direito. Sem submissão de seus ditos privilegiados a abuso de poder ou de sujeição a pressões advindas de ministros do Supremo Tribunal Federal. Como vemos atualmente em determinados casos nos quais o STF vem atuando como tribunal político ao invés de Corte Constitucional. 

A Proposta de Emenda à Constituição n° 10, de 2013, de autoria do Senador Álvaro Dias e outros, que, na Câmara dos Deputados recebeu o número 333/2017, é tímida. Altera os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função apenas nos casos de crimes comuns.

No entanto, apesar dessas limitadas exclusões, essa PEC mantém sob a tutela do Supremo o Presidente da República e os Presidentes do Senado e da Câmara. Melhor que seu foro privilegado seja o da primeira instância da Justiça Federal da Primeira Região em Brasília.

Ninguém, nenhuma autoridade deve ficar sujeita a indevidas pressões de seus julgadores, por meio de artimanhas caracterizadoras de coação ou chantagem.

Esse foro no STF, repita-se, no STF, precisa, isto sim, de ser eliminado, a teor de minhas recomendações, como feitas neste e noutros artigos que este antecedem.

Ninguém deve nem pode ser submetido a julgamento em instância única. Salvo sob os regimes ditatoriais.


terça-feira, abril 08, 2025

Anistia como remédio de pacificação política e social

A anistia é uma garantia constitucional sempre destinada à pacificação política e social.

Por comando constitucional, é da exclusiva competência do Congresso Nacional.

Exatamente por isso, não depende do beneplácito de nenhum dos outros dois Poderes da República: o Judiciário e o Executivo.

São espúrias e inconstitucionais eventuais interferências ou pressões de qualquer desses dois Poderes ou de seus integrantes sobre deputados e senadores favoráveis à aprovação de lei de anistia.

E essas pressões e interferências caracterizam, uma vez provadas, manifesto abuso de autoridade, punível nos termos da Lei 13.869/2019.

Do rito legislativo para aprovação de lei de anistia.

Ouso, aqui, levantar uma questão a partir da premissa de  que, por sua essência fundamentalmente política de pacificação nacional, a decisão de sua votação e aprovação dependerá apenas do voto da maioria dos legisladores dessas duas casas do Legislativo.

Assim, dada sua especial natureza de garantia constitucional para o restabelecimento da paz político-social, esse projeto de lei de anistia reveste rito especial.

Isso significa que não precisa de passar por qualquer comissão da Câmara Federal nem do Senado Federal para ser levado à votação. E muito menos ficar obstado por falta de deliberação prévia dos presidentes da Câmara e do Senado Federal para que seja votado.

Com isso, o Presidente da Câmara Federal e o do Senado ficarão desobrigados de cumprir o rito ordinário para o seguimento de projetos de lei, que fica dispensado quando o seja de anistia. Sem falar que isso os protege até mesmo de espúrias, ilegais e inconstitucionais pressões externas, mormente de qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal.

Limitações ao Regimento Interno

Temos, portanto, no caso de projeto de lei de anistia uma situação excepcional para que esse direito constitucionalmente assegurado ao Congresso Nacional não seja obstado por seu Regimento Interno.

Conclusão

Em suma, por suas particularidades e finalidades, a anistia ficará a depender apenas do voto afirmativo da maioria dos deputados e senadores do Congresso Nacional.

Basta haver aprovação pela maioria de votos na Câmara Federal para ser o projeto posto em votação. E, de igual modo, no Senado Federal.

Sobre a vontade dessa maioria não prevalece a omissão dos presidentes de qualquer dessas duas casas do Congresso Nacional, deixando de pautar esse ou qualquer outro projeto de lei de anistia.

A vontade soberana do povo exercida, no caso, por seus representantes no Congresso Nacional, não pode ficar submissa a meras questões de ordem regimental para a sua aprovação, ao menos quando se trate de projeto de anistia política.  

Nem se diga que o Supremo possa declarar inconstitucional uma anistia de acusados ou condenados por crimes políticos definidos e tipificados na lei, pois essa expressão abrange principalmente atos contra a democracia e o Estado Democrático de Direito, como a tentativa de golpe de estado e o golpe consumado.